ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE LONDRINA

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CAPÍTULO I - Da denominação, fins, sede e duração

Art. 1.º A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE LONDRINA, AFML, fundada nesta cidade, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro de um mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954), com sede e foro jurídico na Rua dos Funcionários, nº 363, CEP 86047-080, em Londrina, Estado do Paraná, é agremiação civil de duração indeterminada, sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade distintos dos de seus sócios, a ser regida pelo disposto neste Estatuto e em seus Regimentos Internos e Disciplinares.

Art. 2.º A Associação dos Funcionários Municipais de Londrina tem por finalidade:

I – promover, incentivar e estimular atividades culturais, sociais, recreativas e esportivas aos seus sócios; II - manter intercâmbio artístico, cultural, social e desportivo com entidades congêneres; III - participar de competições locais, estaduais, nacionais ou internacionais nas modalidades esportivas que lhe convierem; IV - promover a união e o estreitamento de relações entre os seus sócios, mantendo, para tanto, sede social, praças de desportos, salões de jogos, colônias de férias e demais dependências sociais e recreativas.

Parágrafo único. O uso e a freqüência da sede social, praças de desportos, salões de jogos, colônias de férias e demais dependências sociais e recreativas serão disciplinados por seus Regimentos Internos e Disciplinares elaborados e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 3.º São expressamente proibidos, em qualquer dependência privativa da Associação: I - manifestações de caráter político ou religioso, exceto quando se tratar de locação; II - jogos de azar, com exclusão daqueles pelos quais se possam angariar fundos para a Associação, desde que previamente autorizados pelos poderes competentes;

Parágrafo único. Os infratores do presente dispositivo estarão sujeitos às penalidades previstas neste Estatuto e nos Regimentos Internos e Disciplinares.

CAPÍTULO II – Do pavilhão, do distintivo e do uniforme

Art. 4.º O Pavilhão será um retângulo nas cores ouro e azul, dispostas respectivamente acima e abaixo da diagonal traçada a partir do ângulo superior oposto ao mastro, tendo ao centro o distintivo que será composto pelas letras AFML, em fundo branco envolvido por uma faixa com a inscrição ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE LONDRINA.

Art. 5.º O distintivo oficial da agremiação constará do centro de seu pavilhão.

Art. 6.º O uniforme da Associação terá as cores ouro, azul e branca, com distintivo oficial colocado na camisa à esquerda sobre o peito.

CAPÍTULO III – Dos Títulos de Propriedade da Associação

Art. 7.º Os títulos de propriedade revestirão a forma nominativa e serão indivisíveis em relação à Associação.

Parágrafo único. A simples posse do título de propriedade não confere a qualidade de sócio, a qual é obtida na forma prevista neste Estatuto.

Art. 8.º Haverá na sede social registro, rubricado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, para nele serem feitos os seguintes lançamentos: I - nome do sócio, número e série do respectivo título de propriedade; II - as transferências dos títulos de propriedade com as respectivas datas e assinaturas do cedente e cessionários.

Art. 9.º Os títulos de propriedade serão assinados pelo Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo, pelo Diretor de Patrimônio, e conterão obrigatoriamente: I - a data da aquisição, a série respectiva e o número de ordem; II - a denominação da sociedade e a data da fundação; III - o valor do título de propriedade expresso em valor monetário atualizado.

Parágrafo único. O valor dos títulos de propriedade será definido pelo Conselho Deliberativo, através da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 10. Os títulos de propriedade serão emitidos pela Diretoria Executiva, devidamente autorizada pelo Conselho Deliberativo, com observância das seguintes disposições:

I - Somente poderão adquirir os títulos de propriedade os servidores municipais ativos e inativos da Prefeitura do Município de Londrina, da Câmara Municipal de Londrina, das Autarquias Municipais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de Londrina, criadas por Lei Municipal, e os filhos de sócios proprietários;

II - Para a aquisição de títulos de propriedade, é facultado o pagamento respectivo em prestações mensais, consecutivas, cujo limite máximo será fixado pelo Conselho Deliberativo, obedecendo-se ao prazo máximo de cinqüenta (50) meses;

III - Cada sócio não poderá possuir mais do que cinco (05) títulos de propriedade;

IV - Os títulos de propriedade são fixados em número de quinhentos (500) para a série "A", quinhentos (500) para a série "B" e quinhentos (500) para a série "C".

§ 1.º A emissão de novos títulos de propriedade deverá observar a seqüência e a quantidade de títulos estabelecida nesse inciso.

§ 2.º Novas séries de títulos de propriedade somente serão colocadas à venda após o encerramento da alienação dos títulos das séries anteriores.

V - Na hipótese de títulos de propriedade retornarem ao domínio da Associação, estes serão vendidos ao preço vigente, estabelecido pelo Conselho Deliberativo.

Art. 11. A transferência dos títulos de propriedade, quando quitados, somente poderá efetuar-se mediante anuência da Diretoria Executiva e satisfeitas as exigências deste Estatuto.

Parágrafo único. A taxa de transferência do título de propriedade será equivalente ao valor de uma (01) taxa de manutenção.

Art. 12. Em caso de falecimento do titular, o título de propriedade será transferido ao cônjuge sobrevivente ou a um dos herdeiros legais, com a anuência dos demais, quando maiores, ou, ainda, no caso de menores, por decisão judicial.

CAPÍTULO IV - Das categorias de sócios

Art. 13. O quadro social da Associação será constituído pelas seguintes categorias de sócios:

I - proprietários: aqueles detentores de títulos de propriedade emitidos pela Associação;

II - contribuintes: aqueles admitidos pela Associação, sendo sua quantidade delimitada pelo Conselho Deliberativo;

III - beneméritos: aqueles que, pertencentes ao quadro social, venham a receber este título, de caráter intransferível, por relevantes serviços prestados à Associação, a juízo do Conselho Deliberativo;

IV - honorários: aqueles que, estranhos ao quadro social, venham a receber este título, de caráter intransferível, como homenagem por seus méritos culturais e cívicos ou em reconhecimento a excepcionais serviços prestados à Associação, a juízo da Assembléia Geral, por proposição do Conselho Deliberativo;

CAPÍTULO V – Da composição do Quadro Social

Art. 14. O quadro social da Associação será constituído por: I - servidores municipais ativos, inativos e ex-servidores municipais, dos seguintes órgãos: a) da Prefeitura do Município de Londrina; b) da Câmara Municipal de Londrina; c) das Autarquias Municipais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de Londrina, criadas por Lei Municipal;

II – Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e funcionários ocupantes de cargo em comissão.

III - pais, filhos e irmãos dos sócios proprietários ou de seu cônjuge, na qualidade de sócios contribuintes ou de dependentes, sob a responsabilidade do respectivo titular;

IV - pais, filhos e irmãos dos sócios contribuintes ou de seu cônjuge, na qualidade de sócios contribuintes ou de dependentes, sob a responsabilidade do respectivo titular;

CAPÍTULO VI - Da admissão e readmissão dos sócios

Art. 15. A Secretaria da Associação despachará todo o expediente referente às propostas de admissão e readmissão dos sócios, encaminhando-o à Diretoria Executiva para deliberação.
§ 1.º A admissão de sócios será efetuada mediante proposta assinada por dois (02) sócios proprietários em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 2.º A rejeição de proposta de admissão e readmissão de sócios será comunicada ao candidato, sem a menção de sua motivação.

Art. 16. A readmissão dos sócios far-se-á pelo mesmo processo adotado para a admissão, exigindo-se, porém, o pagamento de uma taxa de expediente estabelecida pelo Conselho Deliberativo, observado ainda o seguinte:

I - os sócios excluídos como incursos no inciso I, do artigo 28, não poderão ser readmitidos sem que quitem as taxas de manutenção devidas à Associação até a data de sua exclusão;

II - os sócios excluídos pelos motivos constantes dos incisos II, III e IV, do artigo 28, só poderão ser readmitidos a juízo do Conselho Deliberativo, segundo decisão aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO VII - Dos direitos e deveres dos sócios

Art. 17. Os sócios proprietários só entrarão em gozo dos direitos que lhes confere o presente Estatuto após haverem satisfeito o pagamento da primeira parcela do título de propriedade.

Parágrafo único. Os sócios contribuintes só entrarão em gozo dos direitos que lhes confere o presente Estatuto após haverem satisfeito o pagamento da primeira taxa de manutenção.

Art. 18. São direitos dos sócios proprietários quites com a taxa de manutenção:

I - tomar parte nas Assembléias Gerais, manifestando livre e educadamente a sua opinião, e, dentro da ordem regimental, discutir, deliberar, votar e ser votado;

II - participar do Conselho Deliberativo, concorrendo às eleições realizadas na Associação, desde que não estejam com seus direitos suspensos, em razão da aplicação de penalidade prevista no presente Estatuto;

III – ser nomeado para os cargos da Diretoria Executiva;

IV - freqüentar a sede social e demais dependências da Associação, mediante a apresentação da carteira social e participar das reuniões sociais, culturais, esportivas e outras que forem por ela promovidas, respeitadas as disposições dos Regimentos Internos e Disciplinares;

V - obter, a critério da Diretoria Executiva, licença por motivo de moléstia ou afastamento do local da sede da Associação, por prazo superior a seis (06) meses e inferior a vinte e quatro (24) meses, a qual poderá ser renovada, desde que justificados os motivos que a autorizam.

Parágrafo único. As licenças serão concedidas mediante requerimento à Diretoria Executiva, comprovação e pagamento da respectiva taxa de expediente, observando-se ainda o disposto a seguir:

a) a condição de sócio ausente será permitida somente para aqueles que passarem a residir fora dos limites territoriais de Londrina e a uma distância mínima de cem (100) quilômetros;

b) os sócios ausentes, para obterem os direitos constantes no inciso I deste artigo, terão que efetuar o pagamento da taxa de manutenção referente ao respectivo mês em que realizadas as Assembléias Gerais;

c) os sócios ausentes não gozarão do direito constante nos incisos II e III deste artigo;

d) os sócios ausentes, para obterem os direitos constantes no inciso IV deste artigo, terão que efetuar o pagamento da taxa de manutenção referente ao mês em que freqüentarem a Associação, independentemente do período em que vierem a usufruir o clube.

VI - propor a admissão de sócios, observadas as normas pertinentes;

VII - requerer reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, por meio de pedido ao seu Presidente, assinado por um mínimo de vinte (20) sócios quites, da categoria de sócios proprietários, no qual venha expressamente declarado o motivo da convocação;

VIII – representar ao Conselho Deliberativo, por meio de requerimento ao seu Presidente, a Diretoria Executiva ou qualquer de seus membros, por atos praticados contra os dispositivos estatutários ou lesivos aos interesses da Associação;

IX - recorrer das decisões da Diretoria Executiva para o Conselho Deliberativo, nas hipóteses cabíveis, quando estas contrariarem dispositivos deste Estatuto ou os Regimentos Internos e Disciplinares da Associação;

X - receber publicações da Associação;

XI - obter a carteira social para os pais, filhos e irmãos, menores de dezoito (18) anos ou de vinte e quatro (24) anos, quando universitários, com a observância da exceção prevista no § 3.º, artigo 23, do presente Estatuto;

Parágrafo único. Ao se incluírem o(a) cônjuge, o(a) companheira e os filhos, excluem-se automaticamente os irmãos sob a sua dependência.

XII - obter, mediante a quitação da taxa de expediente que for estabelecida para cada caso, convites especiais para pessoas não associadas e pelas quais igualmente tornam-se responsáveis perante a Associação;

XIII - fazer, por escrito, sugestões ao Conselho Deliberativo, assinadas por um mínimo de vinte (20) sócios quites, as quais poderão ser rejeitadas, mediante parecer fundamento por escrito;

XIV - requerer ao Conselho Deliberativo a exclusão de qualquer sócio, mediante pedido fundamentado, assinado por um mínimo de vinte (20) sócios quites com as suas obrigações, que será apreciado de acordo com o processo administrativo previsto neste Estatuto;

XV - participar de partilha dos bens patrimoniais da Associação em caso de sua dissolução;

XVI - obter a carteira social para o(a) companheiro(a) desde que comprovada a co-habitação;

Parágrafo único. Nesta hipótese, salvo decisão judicial, exclui-se o(a) ex-cônjuge.

XVII - solicitar a sua exclusão do quadro social, bem como de seus dependentes, desde que esteja quites com o pagamento da taxa de manutenção.

Parágrafo único. A exclusão será concedida mediante requerimento à Diretoria Executiva e a transferência do respectivo título de propriedade será feita na forma e condições previstas neste Estatuto.

Art. 19. São direitos dos sócios contribuintes os mencionados nos incisos IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII do artigo 18;

Parágrafo único. A solicitação de exclusão do sócio contribuinte far-se-á mediante simples requerimento à Diretoria Executiva, desde que esteja quites com a taxa de manutenção.

Art. 20. Os direitos dos sócios beneméritos são aqueles constantes das categorias às quais pertenciam quando agraciados com este título.

Art. 21. São direitos dos sócios honorários os mencionados nos incisos IV e X do artigo 18.

Art. 22. São deveres de todos os sócios:

I - zelar pela boa imagem da Associação;

II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os Regimentos Internos e Disciplinares aprovados pelo Conselho Deliberativo, bem como os das entidades a que a Associação estiver filiada e/ou conveniada.

III - acatar as resoluções das Assembléias Gerais, do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva;

IV - respeitar os membros dos órgãos administrativos da Associação, no exercício de suas funções, assim como os sócios investidos de poderes especiais por delegação expressa de qualquer órgão competente da Associação;

V - efetuar o pagamento da taxa de manutenção devida à Associação no respectivo prazo;

VI - cuidar da conservação do material, dos bens e das benfeitorias da Associação, indenizando-a dentro do prazo que lhes for concedido pela Diretoria Executiva, de qualquer prejuízo que causarem, por culpa ou dolo;

VII - quando, em nome da Associação, tomarem parte em jogos de salão ou lides desportivas, amistosas ou oficiais, ou quaisquer outras atividades de qualquer espécie, proceder sempre com correção, respeitando o público e, sobretudo, os adversários e os árbitros.

CAPÍTULO VIII – Da taxa de manutenção e taxas de expediente

Art. 23. Os sócios deverão efetuar o pagamento da taxa de manutenção até o quinto (5.º) dia útil de cada mês;

§ 1.º A falta de pagamento da taxa de manutenção, no prazo previsto, acarretará a incidência de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, e multa, no percentual de 2% sobre o valor em atraso, podendo os percentuais serem alterados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2.º A taxa de manutenção será fixada, para cada categoria de sócios, pelo Conselho Deliberativo;

§ 3.º Os filhos e irmãos dos sócios proprietários e dos sócios contribuintes, após a maioridade, em não sendo universitários, poderão permanecer na qualidade de dependentes dos respectivos titulares, mediante o pagamento de uma taxa de manutenção, cujo valor será sugerido pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo, não podendo, entretanto, ultrapassar o valor referente a 30% da taxa de manutenção paga pelo titular.

Art. 24. Ficam isentos do pagamento da taxa de manutenção os sócios beneméritos e honorários. Art. 25. As taxas de expediente, referentes aos pedidos de readmissão do sócio, de ausência e convites especiais terão os seus valores estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IX – Das penalidades

Art. 26. Serão advertidos os sócios que praticarem as seguintes infrações:

I – qualquer ato que possa denegrir a imagem da Associação;

II – não se portarem, nas dependências da Associação, segundo as normas de boa conduta;

Art. 27. Serão suspensos os sócios que praticarem as seguintes infrações:

I - tendo sido advertidos, venham a reincidir no mesmo ato que provocou a advertência;

II - não indenizarem a Associação, dentro do prazo que lhes for fixado pela Diretoria Executiva, pelo dano ou prejuízo que tenham causado, iniciando-se a suspensão no dia seguinte ao término do prazo concedido para quitar a indenização;

III - cederem a terceiros, indevidamente, sua carteira social;

IV – deixarem de efetuar os pagamentos da taxa de manutenção e das taxas de expediente;

V – falta grave, segundo previsto nos Regimentos Internos e Disciplinares.

§ 1.º Os sócios titulares respondem pelos danos e prejuízos causados à Associação pelos seus dependentes.

§ 2.º A pena de suspensão poderá variar de um (01) a (12) doze meses, privando o infrator de todos os seus direitos sociais, sem eximi-lo, porém, do pagamento da taxa de manutenção.

Art. 28. Serão excluídos os sócios que praticarem as seguintes infrações:

I – atrasarem o pagamento das prestações para aquisição de títulos de propriedade ou da taxa de manutenção por prazo igual ou superior a seis (06) meses.

II – desviarem, de qualquer forma, bens, receitas, móveis, valores ou benfeitorias da Associação, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis na espécie;

III – forem condenados por crime transitado em julgado.

IV – falta gravíssima, segundo previsto nos Regimentos Internos e Disciplinares.

Parágrafo único. Os sócios proprietários que sofrerem a penalidade de exclusão perderão os seus títulos de propriedade, os quais retornarão ao domínio da Associação.

CAPÍTULO X – Do processo administrativo

Art. 29. A competência para processar e julgar os processos administrativos, em primeira instância, é da Diretoria Executiva.

Art. 30. O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício pela Diretoria Executiva, por requerimento de qualquer sócio ou por recomendação do Conselho Deliberativo. Art. 31. Instaurado o processo administrativo, a Diretoria Executiva nomeará, entre os seus membros, um relator e designará audiência una, de instrução, julgamento e prolação de sentença, intimando-se o sócio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante carta registrada, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fornecido à secretaria da Associação, seguida de contra-fé do processo, para que compareça ao ato, apresente a sua defesa e produza as provas que entenda necessárias, sob pena de revelia e confissão, sendo vedado o comparecimento através de preposto.

§ 1.º Após a leitura do relatório, serão colhidas eventuais provas orais, seguindo-se a apresentação da defesa do sócio, facultado o acompanhamento por advogado regularmente constituído, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 2.º Encerrada a instrução, o processo administrativo será julgado, através de deliberação de maioria simples dos membros da Diretoria Executiva, em decisão fundamentada, que poderá aplicar as penalidades cabíveis ou arquivar o processo.

§ 3.º A decisão proferida será lida em audiência, com o que se terá por intimado o sócio, para todos os fins.

Art. 32. Da decisão da Diretoria Executiva, no caso da aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou exclusão, caberá recurso, no prazo de quinze (15) dias, a contar da ciência da decisão pelo sócio, endereçado ao Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 33. Recebido o recurso, o Conselho Deliberativo convocará reunião extraordinária para, em instância final, julgar o recurso.

§ 1.º A convocação da reunião extraordinária será no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do recurso, sendo que sua realização não poderá exceder a 30 (trinta) dias contados desta data.

§ 2.º O recurso será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Art. 34. Os casos omissos serão solucionados aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil.

CAPÍTULO XI - Do Patrimônio

Art. 35. O patrimônio social será constituído:

I - dos seus bens móveis e imóveis;

II – dos bens móveis e imóveis, decorrentes de doações, legados e aquisições livres e desembaraçadas de ônus;

III - dos resultados econômicos de exercícios financeiros.

IV – do fundo de reserva.

CAPÍTULO XII – Das Receitas e despesas

Art. 36. São receitas da Associação:

I - a taxa de manutenção;

II – as taxas de expediente, referentes à readmissão e transferência de títulos de propriedade;

III – o produto da venda dos títulos de propriedade;

IV – o produto da venda de ingressos para festas, reservas de mesas e outros;

V – as subvenções, auxílios e outros incentivos concedidos pela Prefeitura Municipal de Londrina e outros;

VI – os donativos em dinheiro e patrocínios;

VII – o produto da locação ou arrendamento de qualquer dependência da Associação;

VIII – os juros ou dividendos de títulos de renda e/ou de contas correntes, além de juros e multas por atrasos;

IX – o produto de taxa de emissão de carteiras sociais e vendas de artigos esportivos;

X - a renda de jogos de salão e outros;

XI - o produto de anúncios em publicações da Associação;

XII - a renda de locação dos serviços de bar e restaurante;

XIII - outras rendas eventuais;

Art. 37. São despesas da Associação:

I - o pagamento de tributos, salários de funcionários e outros dispêndios indispensáveis à manutenção das atividades da Associação;

II - a conservação dos bens da Associação e dos materiais alugados;

III - a aquisição de materiais para expediente e dos materiais indispensáveis requisitados pelos departamentos competentes da Associação;

IV - o custeio das festas, dos jogos, recepções e comemorações organizadas pela Associação;

V - o pagamento de inscrições e taxas em torneios e campeonatos que a Associação participar;

VI - os gastos com as publicações da Associação;

VII - aquisição de brindes;

VIII - outras despesas eventuais.

CAPÍTULO XIII - Do Fundo de Reserva e valores arrecadados com destinação específica

Art. 38. O fundo de reserva será constituído pelo produto da alienação dos títulos de propriedade, dos bens imóveis e móveis, bem como pelas subvenções, auxílios e outros incentivos, destacados especificamente para essa finalidade.

Parágrafo único. A aplicação do fundo de reserva dependerá de resolução do Conselho Deliberativo, com a aprovação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 39. O montante do fundo de reserva, quando não aplicado à sua destinação específica, será depositado em conta bancária vinculada, cujas retiradas serão autorizadas pelo do Conselho Deliberativo, com a condição da sua aplicação patrimonial.

Art. 40. Nos casos em que a Associação funcionar de intermediária em negócios jurídicos envolvendo seus sócios, os valores arrecadados junto aos mesmos deverão ser aplicados, única e exclusivamente, para quitação do negócio intermediado, sob pena de responsabilização pessoal, civil e criminal, daquele que promover o desvio dos valores arrecadados.

CAPÍTULO XIV – Dos órgãos da Associação

Art. 41. A Associação será composta pelos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral; II - Conselho Deliberativo; III – Diretoria Executiva.

CAPÍTULO XV – Das Assembléias Gerais

Art. 42. A Assembléia Geral é órgão soberano da Associação e compõe-se de todos os sócios no gozo de seus direitos e prerrogativas.

§ 1.º Somente terão direito a voto nas Assembléias Gerais os sócios que estejam quites com a sua taxa de manutenção e não estejam com seus direitos suspensos pela aplicação das penalidades previstas neste Estatuto.

§ 2.º Os sócios serão cientificados das convocações das Assembléias Gerais por editais que serão publicados, no mínimo, em duas oportunidades, respectivamente com trinta (30) e quinze (15) dias de antecedência, em jornal local de circulação diária, bem como afixados na sede da Associação.

§ 3.º As Assembléias Gerais só poderão ser constituídas, em primeira convocação, com a presença de 2/3 dos sócios com direito a voto, e, em segunda e última convocação, uma (01) hora após, com qualquer número de sócios presentes.

§ 4.º As Assembléias Gerais não poderão tratar de outros assuntos que não os previstos na convocação, sob pena de nulidade absoluta de todas as suas deliberações.

Art. 43. As Assembléias Gerais são classificadas em Ordinárias e Extraordinárias.

Art. 44. As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas a cada três (03) anos, na primeira (1.ª) quinzena do mês de novembro, para o fim especial de eleger o Conselho Deliberativo da Associação, na forma do disposto neste Estatuto.

Art. 45. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão todas as demais convocadas na forma do disposto neste Estatuto.

Parágrafo único. As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo ou, ainda, por um quinto (1/5) dos sócios proprietários quites com suas obrigações.

Art. 46. Compete privativamente às Assembléias Gerais: I - eleger os administradores; II - destituir os administradores; III - aprovar as contas; IV – alterar o estatuto; V - deliberar sobre emissão de novos títulos de propriedade, VI – deliberar sobre a renúncia de direitos, hipoteca, alienação ou gravação de bens da Associação;

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV, V e VI, é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos sócios presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos sócios, ou com menos de um terço (1/3) na convocação seguinte.

Art. 47. Nas Assembléias Gerais, a mesa que dirigirá os trabalhos será constituída pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que a presidirá, pelo Secretário do Conselho Deliberativo e pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva, podendo o titular escolher, entre os presentes, três (03) sócios com direito a voto para os auxiliarem.

§ 1.º No caso de em quaisquer Assembléias Gerais ser aventado assunto estranho à ordem do dia, o Presidente do Conselho Deliberativo deverá retirá-lo de discussão e, na hipótese de insistência, suspender os trabalhos da Assembléia temporariamente ou até nova convocação.

§ 2.º Nas Assembléias Gerais cada sócio terá direito a apenas um voto, sendo vedado o exercício do voto por procuração.

§ 3.º O Presidente do Conselho Deliberativo poderá cassar a palavra do sócio que dela estiver fazendo uso nos seguintes casos:

I - estiver se expressando de maneira insultuosa ou inconveniente;

II – após ser advertido, continuar tratando de assunto estranho à convocação ou à discussão;

III - estiver perturbando o bom andamento dos trabalhos.

Art. 48. As Assembléias Gerais deverão pautar sempre as suas deliberações por este Estatuto, cujos dispositivos não poderão de modo algum ser infringidos.

CAPÍTULO XVI – Do Conselho Deliberativo

Art. 49. O Conselho Deliberativo, composto por onze (11) membros, é órgão soberano de administração da Associação, cabendo-lhe todos os poderes não especificamente atribuídos aos outros órgãos, sendo composto pelos seguintes membros:

I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário;

§ 1.º Os cargos do Conselho Deliberativo destinam-se apenas à atribuição de finalidades na condução dos trabalhos do órgão, não havendo distinção hierárquica ou de prerrogativas entre os seus membros;

§ 2.º No caso de renúncia, afastamento temporário, ou qualquer outro motivo de perda de mandato do Presidente do Conselho Deliberativo, assumirá o cargo o Vice-Presidente e, para o seu cargo, assumirá o Secretário.

§ 3.º Não podendo assumir o Vice-Presidente, no caso de renúncia, afastamento temporário, ou qualquer outro motivo de perda de mandato, assumirá o cargo o Secretário.

§ 4.º No caso de vacância de quaisquer dos cargos do Conselho Deliberativo, impossibilitada a substituição, segundo previsto nos parágrafos anteriores, os demais membros escolherão, entre os seus pares, os novos membros ocupantes dos cargos.

§ 5.º A ordem de suplência dos membros do Conselho Deliberativo observará o disposto no artigo 69, § 5.º.

Art. 50. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – administrar a Associação, zelando pelos seus bens e interesses e promovendo seu engrandecimento pelos meios que julgar convenientes, bem como praticar todos os demais atos de gestão necessários ao seu perfeito funcionamento e à consecução de seus objetivos.

II – nomear e destituir, a seu exclusivo critério, os membros da Diretoria Executiva, através da maioria dos seus membros;

III - criar departamentos ou comissões temporários ou permanentes, nomeando ou demitindo os respectivos diretores ou encarregados;

IV – fixar o número máximo de funcionários da Associação e os respectivos salários, concedendo-lhes as gratificações que julgar devidas;

V - fixar as condições de locação ou arrendamento das dependências da Associação;

VI - autorizar quaisquer atos ou contratos que envolvam responsabilidades financeiras para a Associação, com observância do disposto no artigo 46, parágrafo único, do presente Estatuto;

VII - acompanhar e fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, examinando semestralmente, em sessões ordinárias, os livros, documentos e balancetes da Associação;

VIII – discutir e emitir parecer, até o dia quinze (15) do mês de março de cada ano, sobre o relatório e a prestação de contas da Diretoria Executiva, referente ao exercício financeiro do ano anterior, submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral.

IX – elaborar, discutir e aprovar os Regimentos Internos e Disciplinares da Associação e as respectivas reformas;

X – fixar o valor dos títulos de propriedade, com a observância do disposto no artigo 9.º, parágrafo único, do presente Estatuto;

XI – fixar o valor da taxa de manutenção, das taxas de expediente e de transferência dos títulos de propriedade;

XII - conhecer e julgar os recursos interpostos pelos sócios, nos termos previstos no artigo 32 do presente Estatuto;

XIII – nomear procurador à Associação, outorgando-lhe os poderes da cláusula ad judicia, cujo respectivo instrumento será firmado pelo seu Presidente;

XIV - tomar as medidas necessárias no caso de haver qualquer erro administrativo, infração legal ou violação estatutária;

XV - interpretar o presente Estatuto e deliberar sobre os casos omissos;

§ 1.º As determinações do Conselho Deliberativo serão aprovadas pela maioria dos seus membros, salvo as exceções expressas, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade;

§ 2.º O Presidente do Conselho Deliberativo deverá participar das reuniões de Diretoria Executiva ou nomear algum outro membro para representá-lo, porém sem direito a voto.

§ 3.º Poderão comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo quaisquer sócios, porém sem direito a voto ou manifestação, facultado o direito à utilização da palavra, por uma questão de ordem, segundo autorizado pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 4.º Para o perfeito cumprimento de suas atribuições fiscais, o Conselho Deliberativo poderá, por maioria dos seus membros, criar o Conselho Fiscal, constituído por três membros contabilistas, os quais exercerão a atribuição gratuitamente, a fim de que auxiliem no exame contábil e financeiro da Associação.

Art. 51. O Conselho Deliberativo será eleito e nomeado trienalmente, em Assembléia Geral Ordinária, de acordo com o artigo 44 do presente Estatuto, e seu mandato será exercido gratuitamente.

Art. 52. A primeira reunião ordinária do Conselho Deliberativo realizar-se-á na data de sua posse, na qual serão nomeados os membros da Diretoria Executiva.

Art. 53. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, no mínimo, seis (06) vezes durante o seu mandato, e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu Presidente ou por requerimento assinado por, no mínimo, vinte (20) sócios quites com as suas obrigações, da categoria de sócios proprietários, com a indicação da matéria a ser discutida.

Parágrafo único. No caso de convocação realizada a pedido subscrito pelos sócios, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo convocar a reunião para ser realizada dentro do prazo de oito (08) dias a contar da data do recebimento do pedido, dando antes conhecimento de seu ato ao Quadro Social, por meio de edital afixado na sede social.

Art. 54. Quando da convocação do Conselho Deliberativo, os seus membros serão avisados com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, instalando-se a reunião somente com a presença de, no mínimo, seis (06) membros efetivos.

Art. 55. A reunião do Conselho Deliberativo será aberta pelo seu Presidente ou, em caso de ausência, pelos seus substitutos legais, ou, ainda, por qualquer dos seus membros indicado pela maioria dos presentes à reunião.

Art. 56. Os membros suplentes do Conselho Deliberativo poderão comparecer às suas reunião e se manifestar, porém, sem direito a voto.

Parágrafo único. Os cargos do Conselho Deliberativo, quando vagos, serão preenchidos por convocação deste, entre os suplentes eleitos, observando-se a ordem da eleição.

CAPÍTULO XVII – Da Diretoria Executiva

Art. 57. A Diretoria Executiva compor-se-á dos seguintes membros:

I - Diretor Presidente; II – Diretor Administrativo; III – Tesoureiro Geral; IV - Tesoureiro auxiliar; V – Diretor Social; VI - Diretor de Esportes; VII - Diretor de Patrimônio;

§ 1.º Os cargos da Diretoria Executiva serão exercidos gratuitamente, sendo os seus membros nomeados pelo Conselho Deliberativo dentre os sócios proprietários, exceto os eleitos para membros e suplentes do Conselho Deliberativo.

§ 2.º Os membros da Diretoria Executiva serão civil e criminalmente responsáveis pelo desempenho de suas atribuições, cabendo-lhes a execução dos atos administrativos determinados pelo Conselho Deliberativo.

§ 3.º Os membros da Diretoria Executiva poderão ser destituídos pelo Conselho Deliberativo, através de deliberação da maioria de seus membros.

Art. 58. A Diretoria Executiva reunir-se-á quinzenalmente e, extraordinariamente, quando for convocada pelo seu Diretor Presidente.

Art. 59. À Diretoria compete:

I - prestar anualmente, até o dia (15) do mês de fevereiro de cada ano, o relatório e a prestação de contas de sua gestão ao Conselho Deliberativo;

II - admitir, licenciar, advertir, suspender e demitir os funcionários da Associação;

III - fazer respeitar e cumprir as decisões das Assembléias Gerais, do Conselho Deliberativo e os Regimentos Internos e Disciplinares da Associação;

IV - conceder admissão, readmissão, licença e a exclusão para os sócios;

V - apurar a importância do prejuízo causado por qualquer sócio ou seu dependente, intimando-o a repará-lo em determinado prazo;

VI – fiscalizar a freqüência dos sócios à sede da Associação, nos termos deste Estatuto;

VII – instaurar e julgar, em primeira instância, as penalidades previstas neste Estatuto;

VIII - dar soluções de acordo com as praxes adotadas aos casos omissos nos Regimentos Internos e Disciplinares da Associação, ad referendum do Conselho Deliberativo;

Art. 60. Ao Diretor Presidente compete:

I - representar a Associação em suas relações externas e em juízo;

II – convocar e presidir, salvo impedimento, quando será automaticamente substituído pelo Diretor Administrativo e, sucessivamente, pelos demais membros, as reuniões da Diretoria Executiva.

III – manter a ordem nas reuniões da Diretoria Executiva, podendo, para tanto, suspender as reuniões, acaso necessário;

IV - compor a mesa das Assembléias Gerais, de acordo com o disposto no artigo 47 deste Estatuto;

V – solucionar os casos imprevistos e urgentes, dando conhecimento de suas atitudes ao Conselho Deliberativo, através de ofício endereçado ao seu Presidente;

VI - assinar cheques, depósitos, ordens de pagamentos, recibos e outros títulos de igual natureza, juntamente com o Tesoureiro Geral;

VII - assinar, rubricar ou autorizar tudo quanto necessitar de sua responsabilidade expressa;

VIII - nomear os delegados da Associação para representação externa, inclusive de caráter técnico, que tenha de ser exercida perante clubes congêneres ou entidades diversas;

IX - exercer o voto de qualidade, nas oportunidades em que se fizer necessário;

X - assinar as carteiras de identidade sociais.

Art. 61. Ao Diretor Administrativo compete:

I – substituir o Diretor Presidente em suas ausências, auxiliando-o em suas atribuições;

II - juntamente com o Tesoureiro Geral, elaborar o relatório e a prestação de contas que serão apresentados ao Conselho Deliberativo;

III - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos relativos aos negócios da Associação;

IV – lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva;

V - promover a administração do quadro de funcionários, observando as deliberações da Diretoria Executiva.

VI - receber e fazer a correspondência da Associação, de acordo com a orientação do Diretor Presidente, podendo firmá-la quando autorizado por este;

VII - expedir e assinar os editais e avisos;

VIII - custodiar o arquivo da Associação;

IX - expedir as carteiras de identidade social;

X - organizar o Fichário Geral dos sócios.

Art. 62. Ao Tesoureiro Geral compete:

I – substituir o Diretor Administrativo em suas ausências, auxiliando-o em suas atribuições.

II - juntamente com o Diretor Administrativo, elaborar o relatório e a prestação de contas que serão apresentados ao Conselho Deliberativo;

III - escriturar o livro de receitas e despesas da Associação;

IV - ter sob sua guarda e responsabilidade o numerário de caixa da Associação;

V - arrecadar a receita, assinar recibos e pagar as despesas autorizadas pela Diretoria Executiva;

VI – proceder ao fechamento do balanço anual da Associação;

VII - recolher a estabelecimento bancário escolhido pela Diretoria Executiva os fundos e valores da Associação;

VIII - assinar cheques e títulos obrigacionais juntamente com o Diretor Presidente;

IX - arrecadar a taxa de manutenção, as taxas de expediente e de transferência dos títulos de propriedade;

X - manter registro dos sócios, em livro próprio, no qual anotará todas informações relativas ao pagamento dos títulos de propriedade e da taxa de manutenção, além de outros pagamentos realizados pelos sócios;

Art. 63. Ao Tesoureiro auxiliar compete substituir o Tesoureiro Geral em suas ausências, auxiliando-o nas suas atribuições.

Art. 64. Ao Diretor Social compete:

I - nomear comissões auxiliares compostas de sócios, sujeitas à aprovação da Diretoria Executiva, com o objetivo da praticar as finalidades da Associação previstas neste Estatuto;

II - organizar e submeter à apreciação da Diretoria Executiva os orçamentos dos festejos e reuniões sociais a serem efetuados pela Associação, assim como o programa social do ano;

III - estimular o intercâmbio social com entidades congêneres;

Art. 65. Compete ao Diretor de Esportes:

I - dirigir os interesses desportivos gerais da Associação e representar a Diretoria Executiva em todas as reuniões desportivas;

II - organizar e submeter à apreciação da Diretoria Executiva os orçamentos dos eventos e reuniões esportivas, a serem efetuados pela Associação, assim como o programa desportivo do ano;

III - nomear os auxiliares dos desportos praticados na Associação, sujeitos à aprovação da Diretoria Executiva;

IV - propor à Diretoria Executiva as medidas de caráter administrativo que julgar necessárias ao exato cumprimento de suas funções, entre as quais as penalidades disciplinares de que julgar passíveis aos sócios participantes dos eventos esportivos da Associação;

V - manter intercâmbio desportivo com entidades congêneres.

Art. 66. Compete ao Diretor de Patrimônio:

I - manter sob sua responsabilidade o controle dos bens patrimoniais da Associação, bem como o material inutilizado, devendo comunicar esse fato ao Tesoureiro Geral para o devido lançamento contábil;

II - propor à Diretoria Executiva as medidas que se tornarem necessárias para manter os referidos bens em perfeito estado de conservação, executando-as depois de autorizadas;

III – assinar os títulos de propriedade emitidos pela Associação.

CAPÍTULO XVIII – Das Eleições

Art. 67. Somente poderá concorrer às eleições da Associação o sócio proprietário que dela fizer parte há mais de dois anos (02) ininterruptos e de conformidade com o disposto neste Estatuto.

Art. 68. A inscrição do sócio deverá ser apresentada e registrada na Secretaria da Associação, iniciando-se o prazo das inscrições trinta (30) dias antes da eleição e findando-se quinze (15) dias antes das eleições.

Art. 69. As eleições para o Conselho Deliberativo serão feitas em escrutínio direto e secreto, por meio de cédula única, considerando-se eleitos os sócios que obtiverem o maior número de votos.

§ 1.º Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário serão eleitos através de votação realizada entre os próprios membros do Conselho Deliberativo;

§ 2.º Em caso de empate entre dos sócios nas eleições, será observado como critério de desempate: a) Antigüidade no Quadro Social; b) Idade do sócio;

§ 3.º A transmissão da posse do Conselho Deliberativo eleito realizar-se-á pelo Presidente do Conselho Deliberativo em exercício, no primeiro dia útil do ano subseqüente;

§ 4.º Para efeito de votação, os candidatos receberão um número de identificação de acordo com a ordem de inscrição para o pleito, sendo válidos os votos identificados pelo nome e/ou número de inscrição do candidato;

§ 5.º Serão membros suplentes do Conselho Deliberativo os sócios em nº de 5 (cinco) que, após os eleitos, obtiverem o maior número de votos, estabelecendo-se entre eles uma ordem seqüencial, ou seja do 12º ao 16º;

Art. 70. As eleições serão realizadas na sede da Associação, em um único dia, das 9hs às 17hs, apurados em seguida seus resultados.

CAPÍTULO XIX - Da dissolução da Associação

Art. 71. Os sócios não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.

Art. 72. Por motivo de dificuldades insuperáveis, poderá a Associação ser dissolvida mediante a aprovação prévia de 4/5 de seus sócios proprietários.

Art. 73. No caso de dissolução da Associação, liquidado o passivo e realizado o ativo social, será este partilhado entre os possuidores de títulos de propriedade, proporcionalmente ao número destes.

CAPÍTULO XX – Disposições Finais

Art. 74. Não poderão ser admitidos como funcionários da Associação os parentes consangüíneos e afins dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e seus respectivos suplentes.

Art. 75. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser levado a registro perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da sede da Associação.

Art. 76. Os Regimentos Internos e Disciplinares da Associação permanecerão válidos, no que não confrontarem com as disposições deste Estatuto.

CAPÍTULO XXI – Disposições Transitórias

Art. 77. O número de membros, cargos e mandatos dos atuais Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva permanecerão em vigor até a data da posse dos novos membros do Conselho Deliberativo que serão eleitos, de acordo com as novas regras previstas neste Estatuto.

Art. 78. As próximas eleições da Associação serão realizadas na primeira (1.ª) quinzena de novembro do corrente ano, segundo disposto no artigo 44, e obedecerão as regras previstas neste Estatuto.

Art. 79. A posse dos novos membros do Conselho Deliberativo, prevista no artigo 69, § 3.º, deste Estatuto, realizar-se-á pelo Presidente da Diretoria Executiva em exercício.

Londrina, 28 de agosto de 2004.

Agência Digital ICOMP